- 1 -Constituem património da EPAL todos os bens e direitos afectos ao serviço público que a Empresa presta e que para ela reverteram, nos termos do Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro, bem como aqueles que foram transferidos para a EPAL por força do Decreto-Lei n.º 116-A/76, de 9 de Fevereiro, e de uma forma geral todos os bens móveis ou imóveis e direitos que, a qualquer título, foram ou venham a ser adquiridos.
- 2 -As disponibilidades e os títulos integrados em fundos especiais previstos no último contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e de que o Estado é titular, designadamente nos denominados fundo de obras, fundo de amortização de maquinismos e fundo da cidade, revertem para a EPAL.
- 3 -A EPAL manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público.
- 4 -O disposto no n.º 1 constitui título suficiente, para efeitos de registo nas conservatórias, da aquisição pela EPAL do direito de propriedade sobre os prédios que, nos termos aí estabelecidos, para ela transitaram.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1987
Decreto-Lei n.º 59/87 - 1.ª Série(02/02/1987)
Original