O contrato de mútuo de valor superior a 200000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 50000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.