- 1 -As direcções regionais de agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, abreviadamente designadas por DRA, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.
- 2 -As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias, agrupando zonas agrárias.
- 4 -As regiões e as zonas agrárias por elas compreendidas são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º — (Natureza)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/02/1989
Decreto-Lei n.º 46/89 - 1.ª Série(15/02/1989)
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 19/02/1989