Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho. Revoga o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho
(Natureza)
(Atribuições)
São atribuições das DRA:
(Órgãos e serviços)
As DRA poderão compreender os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Os serviços operativos de âmbito regional poderão constituir-se em divisões e agrupar-se em direcções de serviço, de acordo com as características da região agrária e exigências das actividades a desenvolver, devendo o seu nível orgânico ser o adequado à natureza e especificidades que os problemas assumam na região;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, constituir-se-ão em equipas de extensão e produção agrária e núcleos de apoio à protecção e controle da produção agro-pecuária, agrupando-se em divisões.
(Director regional)
(Competências do director regional)
(Conselho regional agrário - Natureza e composição)
(Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)
(Conselho técnico regional - Natureza e composição)
(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)
(Conselho administrativo - Natureza e composição)
(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete designadamente:
1) No domínio do planeamento, programação e controle:
2) No domínio da estatística:
3) No domínio da documentação e informação:
4) No domínio da análise e projectos:
(Direcção de Serviços de Administração)
À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:
1) No domínio do pessoal e expediente:
2) No domínio financeiro e patrimonial:
(Núcleo de Organização e Informática)
Ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:
1) No domínio da organização:
2) No domínio da informática:
(Serviços operativos de âmbito regional)
Aos serviços operativos de âmbito regional compete, designadamente:
1) No domínio da formação técnico-profissional, da experimentação, vulgarização e fomento da produção:
2) No domínio da protecção à produção vegetal:
3) No domínio da protecção e controle da produção animal e higiene pública veterinária:
4) No domínio da transformação, comercialização e controle de qualidade dos produtos agro-alimentares:
5) No domínio das infra-estruturas agrárias e estruturação fundiária:
(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)
Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
(Serviços operativos de âmbito local)
Executar acções de apoio directo aos agricultores e outras entidades interessadas, nas várias componentes do fomento e dinamização das actividades agrárias, de acordo com metodologias, objectivos, planos e programas de trabalho definidos pela DRA.
Executar as acções de apoio directo aos agricultores e demais entidades, nos vários aspectos do cumprimento de normas, formalidades e directrizes de âmbito legal, sanitário e administrativo, de acordo com as normas em vigor para a área da zona agrária.
(Coordenadores técnicos)
(Quadro de pessoal)
(Incentivos de fixação na periferia)
(Gratificações)
Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e chefes de equipa de projectos poderá ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
(Princípios de gestão)
(Equipas de projecto)
(Planos, relatórios de actividades e informação de gestão)
A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
(Gestão financeira e patrimonial)
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA deverão adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
(Receitas próprias)
(Despesas)
(Cobrança coerciva de dívidas)
(Transição de pessoal)
(Transição de pessoal dirigente)
(Revogação de legislação anterior)
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º