Artigo 18.º
(Coordenadores técnicos)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
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- 1 -Sempre que as características da região agrária o justifiquem, poderá o director regional, ouvido o conselho técnico regional, propor ao Ministro, de entre o pessoal técnico superior, a designação de coordenadores técnicos de actividades específicas que interessa desenvolver em mais de uma zona agrária.
- 2 -No despacho de designação serão definidas as actividades específicas objecto de coordenação, seu âmbito geográfico e duração, além das competências atribuídas ao coordenador técnico.