- 1 -Sempre que as características da região agrária o justifiquem, poderá o director regional, ouvido o conselho técnico regional, propor ao Ministro, de entre o pessoal técnico superior, a designação de coordenadores técnicos de actividades específicas que interessa desenvolver em mais de uma zona agrária.
- 2 -No despacho de designação serão definidas as actividades específicas objecto de coordenação, seu âmbito geográfico e duração, além das competências atribuídas ao coordenador técnico.
Artigo 18.º — (Coordenadores técnicos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021