Artigo 19.º
(Quadro de pessoal)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.