- 1 -Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.
Artigo 19.º — (Quadro de pessoal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021