Artigo 20.º
(Incentivos de fixação na periferia)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.
- 2 -Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.