- 1 -Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.
- 2 -Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.
Artigo 20.º — (Incentivos de fixação na periferia)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021