- 1 -As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.
- 2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.
Artigo 22.º — (Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021