Artigo 22.º
(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.
- 2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.