- 1 -Sempre que a natureza multidisciplinar e especificidade das tarefas o aconselhem, poderão ser constituídas, com carácter temporário, por despacho do director regional, equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades e de diferentes serviços da DRA.
- 2 -Do despacho constitutivo da equipa de projecto deverá constar, designadamente, os seus objectivos, o seu chefe e os elementos que a integram, bem como o mandato e prazo para a sua realização.
Artigo 24.º — (Equipas de projecto)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021