Artigo 4.º
(Director regional)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
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- 1 -As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.