- 1 -As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 4.º — (Director regional)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021