- 1 -Para apoio à formação contínua dos elementos que integram a equipa técnica de cada serviço poderão os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação celebrar protocolos com instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais.
- 2 -A colaboração prevista no número anterior poderá abranger actividades de investigação e de avaliação sobre a acção desenvolvida pelos próprios serviços.
Artigo 12.º — Formação e investigação
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991