Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação
Criação dos serviços
São criados, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Natureza
Atribuições
Colaboração com outros serviços
Os serviços desenvolvem as suas actividades de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de medicina pedagógica e de saúde escolar.
Âmbito
Competências
Organização dos serviços
Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria e a sua área de actuação abrange a escola ou a área escolar em que se encontra sediado, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 5.º
Equipa técnica
Coordenação
Funcionamento
Local de funcionamento
Formação e investigação
Criação dos serviços
Sob proposta dos directores regionais de educação, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.
Recrutamento e colocação de psicólogos
1 - O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
2 - O regime de contratação em funções públicas é aplicável ao recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas até à aprovação de um regime específico para o efeito, no âmbito da carreira especial de psicólogo, nos termos do n.º 5.
3 - O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º
5 - O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.
6 - Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional.
5 - Até à implantação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respectivo director regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.
7 - Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de seis meses após a publicação da Lei n.º 54/2025, de 10 de abril.