- 1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade nas áreas escolares e estabelecimentos de ensino em que se encontram sediados, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte.
- 2 -O director regional de educação poderá, em casos que o justifiquem, alargar a área de actuação de cada serviço a mais de uma área escolar ou estabelecimento de ensino, dentro da área geográfica de intervenção da respectiva direcção regional.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 17/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991