- 1 -Para serem seleccionadas pelas instituições de enquadramento para a prestação do serviço de acolhimento familiar, as famílias devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Serem constituídas por casais com capacidade intelectual e afectiva, equilibrada situação emocional e conjugal e estabilidade económica;
- b)Não ter qualquer dos cônjuges, em princípio, idade superior a 50 anos;
- c)Possuir o casal condições de saúde, bem como aptidão e disponibilidade para assistir e educar;
- d)Constituir a prestação do serviço de acolhimento familiar actividade profissional exclusiva, principal ou secundária de um dos membros do casal;
- e)Dispor o agregado familiar de adequadas condições de higiene e habitação;
- f)Estarem disponíveis para seguir as acções de formação promovidas pela instituição de enquadramento.
- 2 -Podem também ser seleccionadas para a prestação de serviço de acolhimento familiar pessoas que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior.
- 3 -Sempre que o casal ou a pessoa a seleccionar sejam familiares ou padrinhos da criança ou jovem, a ponderação dos requisitos referidos no n.º 1 deve ser feita com a flexibilidade que o interesse do acolhido o exija.
Artigo 12.º — Requisitos das famílias de acolhimento
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992