- 1 -As famílias de acolhimento tem, em relação ao acolhido, o direito de exercer os poderes de facto inerentes à obrigação que lhes incumbe de orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais.
- 2 -As famílias de acolhimento têm direito a receber da instituição de enquadramento:
- a)Apoio técnico e formação continuada;
- b)Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado;
- c)Os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos;
- d)Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
- 3 -A realização das despesas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.
Artigo 14.º — Direitos das famílias de acolhimento
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992