Reformula a legislação sobre acolhimento familiar
Conceito
Objectivo
O acolhimento familiar destina-se a assegurar à criança ou ao jovem acolhido um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da família natural, enquanto esta não disponha de condições.
Instituições de enquadramento
Pressupostos do acolhimento familiar
Audição da criança ou jovem
Competências das instituições de enquadramento
Decisão sobre o acolhimento familiar
Avaliação e diagnóstico
Competência das equipas técnicas
Às equipas técnicas compete:
Obrigações da família natural
A família natural obriga-se a:
Acompanhamento da família natural
Na vigência do acolhimento familiar, a instituição de enquadramento deve acompanhar, através dos seus técnicos, a família natural do acolhido, com vista a:
Requisitos das famílias de acolhimento
Obrigações das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento seleccionadas pelas instituições de enquadramento obrigam-se a:
Direitos das famílias de acolhimento
Prestações pecuniárias
Os valores das prestações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
Prestações familiares
Regime de segurança social
Contrato de prestação de serviço
As condições da prestação de serviço de acolhimento familiar devem constar de contrato assinado pelos representantes legais das instituições de enquadramento e pelo membro do casal que integre a família de acolhimento ou pela pessoa que se obrigue à prestação de serviço.
Conteúdo do contrato de prestação de serviço
Do contrato referido no artigo anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem acolhido que integre os respectivos elementos de identificação.
Alteração das condições da prestação de serviço
Início e cessação da prestação de serviço
Duração da prestação de serviço
A prestação de serviço de acolhimento familiar mantém-se enquanto durar a situação de incapacidade da família natural para o desempenho das suas funções em relação ao acolhido.
Cessação do contrato de prestação de serviço
Gratuitidade da prestação de serviço
O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente, exceptuadas as modificações que se imponham pela natureza não onerosa do contrato.
Situações excepcionais de atribuição de subsídio equivalente ao da manutenção
Disposição transitória
As situações de acolhimento familiar criadas ao abrigo da legislação anterior serão revistas no prazo de 90 dias, tendo em vista, na medida do possível, a sua conformidade com as exigências do presente diploma.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.