- 1 -Durante o período de duração do acolhimento familiar os montantes das prestações familiares atribuídas em função das crianças ou jovens acolhidos, com excepção do subsídio de nascimento, são pagos às famílias de acolhimento.
- 2 -Nos casos em que as crianças ou jovens acolhidos sejam portadores de deficiência que determine a atribuição do abono complementar, o valor desta prestação acrescerá ao montante dos subsídios de manutenção devidos às famílias de acolhimento.
- 3 -Sempre que haja lugar à atribuição do subsídio de educação especial, este deve ser pago às famílias de acolhimento, que serão responsáveis pelo pagamento das mensalidades aos estabelecimentos de ensino especial.
- 4 -A pedido expresso das famílias de acolhimento poderá o subsídio de educação especial ser pago directamente ao estabelecimento pela instituição de enquadramento.
- 5 -As instituições de enquadramento devem requerer às instituições de segurança social competentes a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens acolhidos, sempre que as mesmas não tenham sido requeridas pelos detentores do poder paternal.
Artigo 16.º — Prestações familiares
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992