- 1 -A actualização anual dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º produz automaticamente efeitos relativamente aos acolhimentos familiares em curso.
- 2 -A alteração do número de acolhidos determina a correspondente revisão dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 14.º, a partir da data em que aquela se verifique.
Artigo 21.º — Alteração das condições da prestação de serviço
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992