- 1 -Para efeitos de pagamento da retribuição referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, considera-se que a prestação de serviço tem início no dia 1 do mês em que se processa o acolhimento da criança ou jovem e cessa no final do mês em que o acolhimento termine.
- 2 -No que reporta ao pagamento dos subsídios de manutenção dos acolhidos a prestação de serviço produz efeitos desde a data do acolhimento e cessa na data em que o mesmo termine.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior os valores diários dos subsídios de manutenção correspondem a 1/30 dos respectivos montantes mensais, arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 22.º — Início e cessação da prestação de serviço
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992