- 1 -A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço sempre que o bem-estar da criança ou do jovem o aconselhe, a solicitação dos detentores do exercício do poder paternal, e ainda quando a família de acolhimento não utilize o subsídio de educação especial para o fim a que se destina.
- 2 -O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento, mediante comunicação à instituição de enquadramento, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- 3 -O contrato de prestação de serviço pode ainda cessar sempre que a família de acolhimento deixe de ter a seu cuidado e responsabilidade crianças ou jovens acolhidos.
- 4 -Nas condições do número anterior, o pagamento a família de acolhimento dos montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento pode manter-se durante um período máximo de três meses, caso a instituição de enquadramento considere de interesse garantir a prestação de serviço por aquela família para novas situações de acolhimento.
- 5 -No período a que se refere o número anterior a retribuição da prestação de serviço não poderá exceder 50% do montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.
Artigo 24.º — Cessação do contrato de prestação de serviço
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992