- 1 -As instituições de enquadramento podem propor a atribuição de subsídios equivalentes aos de manutenção aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou 2.º grau da linha colateral, sempre que se prove existirem graves carências económicas que possam ser causa do afastamento das crianças e jovens da sua família natural.
- 2 -A carência económica dos parentes referidos no número anterior deve ser comprovada mediante inquérito social e económico a realizar pelas instituições de enquadramento.
- 3 -A atribuição do subsídio previsto no n.º 1 carece de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 26.º — Situações excepcionais de atribuição de subsídio equivalente ao da manutenção
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992