- 1 -O acolhimento familiar, enquanto prestação de acção social, só pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -Mediante acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social ou com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e de harmonia com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições particulares de solidariedade social que disponham de meios adequados podem actuar como instituições de enquadramento, nos termos previstos neste diploma.
- 3 -Cabe às instituições de enquadramento promover o acolhimento familiar das crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção de menores, os serviços competentes do Ministério da Justiça, bem como os tribunais, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 3.º — Instituições de enquadramento
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992