- 1 -A audição da criança ou do jovem com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior se o seu desenvolvimento mental o permitir, precede a decisão sobre o acolhimento familiar.
- 2 -A audição da criança ou jovem é extensiva a outros momentos do acolhimento familiar, nomeadamente à permanência na família de acolhimento, eventual transferência ou reintegração na família natural.
Artigo 5.º — Audição da criança ou jovem
Vigente desde: 03/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1992