- 1 -As direcções regionais do ambiente e recursos naturais, abreviadamente designadas por DRARN, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) dotados de autonomia administrativa, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.
- 2 -As DRARN dependem directamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e são as seguintes:
- a)DRARN Norte, com sede no Porto;
- b)DRARN Centro, com sede em Coimbra;
- c)DRARN Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
- d)DRARN Alentejo, com sede em Évora;
- e)DRARN Algarve, com sede em Faro.
- 3 -O âmbito territorial em que as DRARN desenvolvem a sua actividade coincide com o das comissões de coordenação regional, definido no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993