- 1 -São atribuições das DRARN:
- a)Promover a execução a nível regional da política e objectivos nacionais do ambiente, recursos naturais e consumidor;
- b)Promover a execução de medidas com vista à correcta utilização e aproveitamento dos recursos;
- c)Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área, bem como com os serviços de outros ministérios, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e as políticas sectoriais;
- d)Colaborar com os municípios no âmbito das atribuições do MARN;
- e)Coordenar a nível regional a recolha de informações necessárias aos serviços centrais e institutos do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento e avaliação da política de ambiente;
- f)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do consumidor, e divulgar as orientações dos serviços centrais e institutos sobre esta matéria.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 24/05/1993
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