- 1 -Será afecto à gestão das DRARN todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços centrais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar às DRARN, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 16.º — Afectação de património
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993