Consideram-se feitas às DRARN todas as referências feitas em lei ou em contrato às direcções regionais de ambiente e recursos naturais, criadas no âmbito das comissões de coordenação regional pelo Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, bem como às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, criadas pelo Decreto-Lei n.º 294/91, de 13 de Agosto, bem como as feitas às administrações de recursos hídricos, na parte que releva das atribuições e competências das DRARN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(ver documento original)