- 1 -A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio.
- 2 -As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
- 3 -As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 12.º — Inspecção
Vigente desde: 18/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/1994