Regulamenta o Código da Estrada
Objecto
O presente diploma estabelece as competências para a execução do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito.
Fiscalização
Ordenamento do trânsito
Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais
Autorização especial de circulação
Ensino da condução
Emissão de cartas de condução
A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.º do Código da Estrada, compete à Direcção-Geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.º do mesmo Código.
Exames de condução
Concessão de licenças de condução
As licenças de condução previstas no n.º 2 do artigo 130.º e no artigo 132.º do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas câmaras municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.
Homologação
Matrícula
Inspecção
Sinalização
A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.