Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública
Obrigatoriedade do balanço social
Conteúdo
Participação
Destinatários e prazos de envio
Regiões Autónomas
A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, observando os prazos nele fixados.
Suporte informático
A entrega e divulgação do balanço social será feita, sempre que possível, com a utilização de suporte informático.
Revogação
É revogado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)