A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, observando os prazos nele fixados.
Artigo 5.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/10/1996
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Em vigor desde 09/10/1996