Artigo 15.º
Validade das autorizações
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações concedidas pela DGPNTM são comunicadas aos armadores, com indicação das condições a observar e dos respectivos prazos de validade, os quais não poderão ultrapassar 180 dias contados a partir da data dos respectivos despachos.
- 2 -As autorizações podem substituir as licenças de estação, nos termos previstos no artigo 42.º deste diploma.