- 1 -A utilização a bordo de radiobalizas de localização de sinistros por satélite está sujeita ao registo prévio no IPTM.
- 2 -O registo é efectuado através da entrega no IPTM, pelo armador ou pelo vendedor do equipamento, de uma ficha de registo de radiobaliza, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
- 3 -As alterações aos elementos constantes da ficha de registo de radiobaliza são igualmente registadas no IPTM.
- 4 -O cancelamento do registo de uma radiobaliza deve ser comunicado ao IPTM com informação do destino dado ao equipamento.
Artigo 15.º — Registo de radiobalizas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original