Artigo 18.º
Selagem do equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 26/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado fora dos regimes estabelecidos nos artigos 13.º e 16.º deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados do IPTM.
- 2 -O equipamento radioeléctrico instalado a bordo facultativamente pode ser selado, a pedido dos armadores.
- 3 -Os selos apostos no equipamento radioeléctrico só podem ser retirados pelos inspectores e delegados do IPTM e pelos comandantes ou mestres das embarcações devidamente autorizados.