- 1 -O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado fora dos regimes estabelecidos nos artigos 13.º e 16.º deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados do IPTM.
- 2 -O equipamento radioeléctrico instalado a bordo facultativamente pode ser selado, a pedido dos armadores.
- 3 -Os selos apostos no equipamento radioeléctrico só podem ser retirados pelos inspectores e delegados do IPTM e pelos comandantes ou mestres das embarcações devidamente autorizados.
Artigo 18.º — Selagem do equipamento radioeléctrico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original