- 1 -Compete ao IPTM consignar, à estação de embarcação e à estação terrena de embarcação, o indicativo de chamada e o MMSI.
- 2 -O indicativo de chamada e o MMSI devem ser afixados no compartimento da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, de forma a serem bem visíveis da posição de trabalho do operador do equipamento radioeléctrico.
- 3 -O indicativo de chamada, afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, deve ter letras e algarismos de dimensão não inferior a 2 cm de largura por 3 cm de altura.
- 4 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve haver um quadro, de leitura fácil, com o conjunto das identificações consignadas à estação pelo IPTM, aí se incluindo a identificação da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os números de chamada selectiva e o código da autoridade responsável pela contabilidade das comunicações efectuadas pelas estações da embarcação.
- 5 -Sempre que seja modificada qualquer identificação de uma estação, o armador é obrigado a efectuar as correspondentes alterações ao equipamento radioeléctrico da embarcação.
Artigo 31.º — Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original