Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Objecto
É aprovado o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Cobrança de taxas
Pelos serviços prestados relativos às vistorias, emissão de licenças e aprovação de equipamentos são devidas taxas, que constituirão receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Validade dos certificados e das licenças já emitidos
A aplicação do Regulamento aprovado não prejudicará a validade dos certificados de aprovação do equipamento radioeléctrico e das licenças de estação de embarcações emitidas ao abrigo da legislação anterior.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto fixar as regras respeitantes aos processos de instalação, de licenciamento e de utilização do equipamento radioeléctrico das embarcações.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se:
Equipamento radioeléctrico obrigatório
Equipamento radioeléctrico facultativo
Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
Operação do equipamento radioeléctrico
Competência para aprovar e certificar equipamentos
O equipamento radioeléctrico só pode ser instalado ou colocado a bordo das embarcações depois de devidamente aprovado e certificado pela DGPNTM, nos termos dos artigos seguintes.
Processo de aprovação
Pedido de aprovação
Equipamentos dispensados de aprovação
Emissão de certificados
Processo de autorização
Aprovação dos arranjos
Registo de radiobalizas
Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
Funcionamento do equipamento radioeléctrico
Selagem do equipamento radioeléctrico
Equipamento radioeléctrico desactualizado
O equipamento radioeléctrico das embarcações que deixe de satisfazer as normas internacionais ou as especificações estabelecidas na lei nacional deve ser substituído, alterado ou desmontado, por determinação do IPTM, no prazo que for estabelecido.
Estações obrigatórias a bordo
As embarcações devem possuir a bordo as estações que lhes sejam impostas pela Convenção e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.
Localização da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação
A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser instaladas:
Protecção contra interferências
Alojamento dos operadores
Nas embarcações que disponham de alojamentos, o alojamento do operador designado para operar o equipamento em situação de emergência deve situar-se o mais junto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação.
Alimentação principal da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação
Fonte de energia de reserva
Instalação e identificação da fonte de energia de reserva
Iluminação dos equipamentos
Antenas
Relógio
Nas embarcações que efectuem viagens internacionais e nas embarcações em que o funcionamento da estação de embarcação ou da estação terrena de embarcação esteja sujeito a períodos de silêncio, deve existir no local dessas embarcações um relógio, de leitura fácil, a partir da posição normal do operador do equipamento das estações, com um diâmetro mínimo de 12,5 cm, indicando as horas, os minutos e os segundos, em tempo universal coordenado (UTC) e com os respectivos períodos de silêncio marcados a vermelho.
Protecção contra incêndios
No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um extintor de incêndios portátil, de pó químico seco ou equivalente, em condições de normal funcionamento.
Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação
Estado sinalético das estações das embarcações
O IPTM, através do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), manterá informada a UIT do estado sinalético de cada estação de radiocomunicações de embarcação.
Entidade responsável pela contabilidade
Quadro com instruções de emergência
Experimentação dos equipamentos de socorro
Diário de serviço de radiocomunicações
Qualificação dos operadores
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação
Documentos de serviço
Na estação de radiocomunicações de embarcação, para além da licença de estação da embarcação, do diário de serviço de radiocomunicações e dos certificados de operador de radiocomunicações, devem existir os documentos de serviço que constam de lista a publicar pelo IPTM.
Licença de estação de embarcação e validade
Validade da licença de estação de embarcação
Substituição provisória da licença de estação de embarcação
A ficha de autorização radioeléctrica, com despacho favorável do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, substitui provisoriamente a licença de estação no que se refere aos equipamentos nela mencionados, pelo tempo previsto nas alíneas seguintes:
Caducidade da licença de estação de embarcação
A licença de estação de embarcação perde validade desde que se verifique uma das seguintes situações:
Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
Pedido de vistoria
Condições de vistorias e de inspecção
Inspectores
Regime contra-ordenacional
Competência instrutória e decisória
Fiscalização
Os orgãos locais da autoridade marítima fiscalizam a existência, a bordo, da licença de estação da embarcação e do certificado de operador de radiocomunicações.
Das infracções em geral
A violação do disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 21.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 28.º, nos artigos 29.º e 30.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 40.º, por armadores, comandantes ou mestres e operadores de radiocomunicações constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250.
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores
Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres
Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 46.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores de radiocomunicações
Sanções acessórias
Comunicação das decisões
Ship station licence
Licence de station de navire
Licencia de estacion de barco
(ver documento original)
A presente licença habilita a estação de radiocomunicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequências indicadas, nos termos previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações e no Regulamento das Radiocomunicações.
The present licence allows the ship's radiocommunication station to use, in accordance with the Radio National Rules and Radio Regulations, the radio spectrum within the band frequencies indicated below.»
Identificação da embarcação
Vessel identification
(ver documento original)
Titular da licença
Licensee details
(ver documento original)
Identificação da estação
Licence identification
(ver documento original)
Composição da estação
Station's equipment
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)