Artigo 31.º
Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DGPNTM consignar à estação de embarcação e à estação terrena de embarcação o respectivo indicativo de chamada.
- 2 -O indicativo de chamada deve ser afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, de forma bem visível da posição de trabalho do operador do equipamento radioeléctrico e junto a cada emissor de radiotelefonia, em local de fácil leitura.
- 3 -O indicativo de chamada, afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, deve ter letras e algarismos de dimensão não inferior a 2 cm de largura por 3 cm de altura.
- 4 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve haver um quadro, de leitura fácil, com o conjunto das identificações consignadas à estação pela DGPNTM, aí se incluindo a identificação da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os números de chamada selectiva e o código da autoridade responsável pela contabilidade das comunicações efectuadas pelas estações da embarcação.
- 5 -Sempre que seja modificada qualquer identificação de uma estação, o armador é obrigado a efectuar as correspondentes alterações ao equipamento radioeléctrico da embarcação.