Artigo 38.º
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A estação de radiocomunicações de embarcação deve ser operada de acordo com:
- a)As disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
- b)As instruções do serviço radioeléctrico aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- c)As normas aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico do serviço móvel marítimo por satélite;
- d)As normas destinadas a evitar a transmissão de falsos alarmes de socorro aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Os comandantes e os mestres das embarcações são responsáveis pelo cumprimento das normas, instruções e outras disposições relativas à operação da estação de radiocomunicações da embarcação a navegar.
- 3 -Os comandantes e os mestres das embarcações devem tomar as medidas necessárias para que os tripulantes responsáveis pela transmissão de alarmes de socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo de operar todo o equipamento da embarcação que possa transmitir mensagens de socorro.
- 4 -As medidas tomadas ao abrigo do número anterior pelos comandantes ou mestres das embarcações devem ser registadas no diário de serviço de radiocomunicações.