- 1 -A estação de radiocomunicações de embarcação deve ser operada de acordo com:
- a)As disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
- b)As disposições aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
- c)As instruções do serviço radioeléctrico e as recomendações destinadas a evitar a transmissão de falsos alertas de socorro a publicar pelo IPTM.
- 2 -Os comandantes das embarcações ou quem a bordo exerça funções correspondentes são responsáveis pelo cumprimento das normas, instruções e outras disposições legais relativas à operação da estação de radiocomunicações da embarcação.
- 3 -Os comandantes das embarcações ou quem a bordo exerça funções correspondentes devem tomar as medidas necessárias para que os tripulantes com responsabilidade ou designados para as comunicações de socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo de operar todo o equipamento da embarcação que possa transmitir alertas de socorro.
- 4 -As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser registadas no diário do serviço de radiocomunicações.
Artigo 38.º — Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original