- 1 -A licença de estação de embarcação é o documento que habilita uma estação de radiocomunicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequência nela indicadas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento das Radiocomunicações.
- 2 -A licença de estação é emitida pelo IPTM a pedido dos armadores ou dos seus representantes legais, feito através de formulário, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
- 3 -A licença de estação de embarcação corresponde ao modelo constante do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -A licença de estação de embarcação tem a validade de cinco anos.
- 5 -A licença de estação de embarcação deve estar disponível na estação de radiocomunicações da embarcação e integrar o conjunto dos papéis de bordo.
- 6 -A utilização de um equipamento de radiocomunicações portátil, a bordo de um conjunto de embarcações, que não possuam outros equipamentos, implica a consignação de um único indicativo de chamada.
- 7 -A licença de estação emitida nos termos do número anterior deve indicar o nome de todas as embarcações em que o equipamento pode ser utilizado.
Artigo 40.º — Licença de estação de embarcação e validade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original