Artigo 44.º
Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações é vistoriado após a sua montagem ou quando for necessário revalidar a licença de estação de embarcação.
- 2 -A pedido dos armadores ou por iniciativa da DGPNTM, também podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.
- 3 -O inspector que vistoriar ou inspeccionar o equipamento radioeléctrico de uma embarcação deve elaborar o respectivo relatório, entregando o original na DGPNTM e uma cópia ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação.
- 4 -Se o relatório concluir pela aprovação do equipamento radioeléctrico da embarcação, a cópia entregue ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação substituirá a licença de estação, por um período de 90 dias contados a partir daquele em que ocorreu a referida vistoria ou inspecção.