- 1 -As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações têm por objectivo verificar:
- a)A correspondência do equipamento instalado com os meios fixados por este Regulamento e legislação complementar para a categoria de embarcação em causa;
- b)A correspondência entre a execução ou manutenção dos arranjos e os respectivos termos de aprovação;
- c)Os documentos de conformidade e a marcação dos equipamentos;
- d)As condições de conservação e de funcionamento de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações no que respeita a classes de emissão, frequências e respectivas tolerâncias;
- e)A correcta programação das identificações consignadas à estação de radiocomunicações, quer nos equipamentos que a integram, quer nas radiobalizas de localização de sinistros bem como nos equipamentos do sistema de identificação automática;
- f)A documentação de bordo prevista neste Regulamento e a validade dos certificados de operador de radiocomunicações.
- 2 -As vistorias referidas no número anterior integram o conjunto de vistorias que concorrem para a emissão, renovação ou manutenção da certificação de segurança.
- 3 -Por iniciativa do IPTM, podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 44.º — Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original