- 1 -As vistorias devem ser requeridas pelos armadores em tempo que permita efectuar os trabalhos e antes de expirarem os prazos de validade das licenças de estação.
- 2 -As vistorias são efectuadas no local, data e hora acordados pelo armador e a DGPNTM.
- 3 -Os armadores devem colocar as embarcações em condições adequadas à execução normal dos trabalhos.
Artigo 45.º — Pedido de vistoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original
Em vigor de 10/07/1998 a 25/04/2007