Artigo 45.º
Pedido de vistoria
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
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- 1 -As vistorias devem ser requeridas pelos armadores em tempo que permita efectuar os trabalhos e antes de expirarem os prazos de validade das licenças de estação.
- 2 -As vistorias são efectuadas no local, data e hora acordados pelo armador e a DGPNTM.
- 3 -Os armadores devem colocar as embarcações em condições adequadas à execução normal dos trabalhos.